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Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões |
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RECURSO : | ||||
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO RESPONSÁVEL PELO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 019/2020 DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 019/2020 AUGUSTUS TERCEIRIZAÇÃO LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.055.018/0001-96, com sede à RUA FORLUMINAS, Nº 220, SALA 1, BAIRRO OURO PRETO, BELO HORIZONTE - MG, CEP 31310-160, vem, respeitosamente perante Vossa Senhoria, por esta melhor forma de direito, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO contra a decisão do Pregoeiro que desclassificou a proposta apresentada por parte da ora RECORRENTE do presente certame pelos fatos e fundamentos a seguir apontados. I – DA TEMPESTIVIDADE Quanto ao prazo para apresentação do presente recurso, restou consignado, nos termos do item 12.2, que os licitantes poderão apresentar recurso, desde que o faça até o terceiro dia útil após manifestação do interesse e recorrer. Senão vejamos a expressa disposição editalícia quanto tema: “12. RECURSOS ADMINISTRATIVOS (...) 12.2. DAS RAZÕES DE RECURSO: Encerrado o prazo de fechamento para intenção de recurso no sistema, as licitantes, cujas intenções tenham sido aceitas pelo Pregoeiro, deverão enviar, em campo próprio do sistema do portal www.comprasgovernamentais.gov.br, no prazo de até 3 (três) dias úteis, as razões de recurso, ficando as demais licitantes, desde logo, intimadas para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses. (art. 44, §§ 1º e 2º do Decreto n.º 10.024/2019).” (destacamos) No presente caso, constata-se que a recorrente manifestou sua intenção de recorrer no dia 19/10/2020 (segunda-feira), de modo que, dessa forma o prazo para recorrer se escoa no dia 22/10/2020 (quinta-feira). Assim, confrontada a data de apresentação da presente impugnação, mister concluir pela sua tempestividade. II –DAS RAZÕES RECURSAIS – A) DA EQUIVOCADA DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA PELA RECORRENTE Conforme se extrai da ata da Sessão Pública do presente certame, o douto PREGOEIRO desclassificou a proposta apresentada por parte da ora RECORRENTE alegando para tanto o descumprimento dos itens 7.1, 7.2 e 7.2.13 do edital. E para que não restem dúvidas, vejamos os exatos termos da decisão e desclassificação da proposta: “Fornecedor: AUGUSTUS TERCEIRIZACAO LTDA, CNPJ/CPF: 23.055.018/0001-96, pelo melhor lance de R$ 155.998,9900. Motivo: Por não atender os subitens 7.1 e 7.2, e infringir o subitem7.2.13 ao incluir sua Proposta de Preços nos termos do subitem 7.1 do Edital, e diante da impossibilidade de se aplicar o subitem 29.2 quando da apresentação da proposta reformulada, recusaremos a proposta apresentada.” (destacamos) Contudo com a devida vênia a decisão do PREGOEIRO se mostra equivocada, haja vista ter subvertido toda a ordem da análise e julgamento de propostas contida tanto no Edital quanto na legislação regente da matéria. Primeiramente, é importante destacar que ao contrário do salientado por parte do PREGOEIRO, a ora RECORRENTE cumpriu TODOS OS REQUISITOS exigidos por meio dos itens 7.1 e 7.2 do certame, bem como não infringiu o disposto no item 7.2.13, tendo apresentado sua proposta em estrita regularidade com o exigido pelo edital. Notadamente, no que tange especificamente ao item 7.2.13, mister salientar que referido item prevê que a proposta deve ser apresentada de forma a possibilitar que o PREGOEIRO possa identificar de forma clara o objeto da proposta, tudo de forma a viabilizar que este saiba se de fato a proposta apresentada condiz com o objeto do certame. Nesse sentido, vejamos o que diz o item 7.2.13: 7.2.13. Serão DESCLASSIFICADAS as propostas que contiverem informações do tipo “Conforme Edital”, “Conforme Especificações Técnicas ou “De acordo com as exigências do Órgão”, inclusive aquelas registradas no sistema eletronicamente no campo denominado “Descrição Detalhada do Objeto Ofertado”, em virtude de que tais descrições impossibilitam a identificação, pelo Pregoeiro, do real objeto proposto pela licitante. (destacamos) Fato é que, da leitura da proposta apresentada por parte da RECORRENTE, resta claro e evidente que esta, em nenhum momento esta adotou qualquer das posturas proibidas pelo item em questão. Senão vejamos: “Descrição Detalhada do Objeto Ofertado: Prestação de Serviço de Limpeza e Conservação - Outras Necessidades, Serviços continuados de limpeza, conservação, higienização, jardinagem e manutenção das áreas internas e externas, incluindo o manejo de áreas de cultivos e de animais, nas dependências do Centro Integrado de Recursos Pesqueiros e Aquicultura do Gorutuba 1ª/CIG, localizado no município de Nova Porteirinha - MG.” (destacamos) Logo, não há de se falar em afronta ao item 7.2.13 conforme pretende fazer crer o PREGOEIRO. Outrossim, no que se refere aos itens 7.1, 7.2 do edital, tais disposições foram devidamente cumpridas, tanto o é que tal fato foi admitido pelo próprio PREGOEIRO que, quando da análise da proposta inicial apresentada, ACEITOU a proposta apresentada pela RECORRENTE, permitindo assim que esta fosse para a etapa de lances. E aqui vale um adendo apenas para fins explicativos. Quando da abertura da sessão pública, o PREGOEIRO e equipe de apoio têm o DEVER de verificar se as propostas inicias estão em conformidade com o exigido por parte do Edital, somente podendo admitir que passem para a etapa e de lances as licitantes que tenham observado o edital. Aliás, quanto ao dever em questão, vejamos a expressa dicção contida no item 8.2.1 do Edital: “8.2.1. O Pregoeiro, com assessoria de sua Equipe de Apoio, designados pelo Superintendente Regional da 1ªSR/Codevasf, analisará as Propostas de Preços registradas pelo sistema e desclassificará aquela(s) que não esteja(m) em conformidade com os requisitos estabelecidos no Edital (art. 28 do Decreto 10.024/2019), bem como aquela(s) que apresentar(em) irregularidade(s) ou defeito(s) capaz(es) de impedir o seu julgamento, DANDO ASSIM INÍCIO À ETAPA DE LANCES, conforme previsto neste Edital.” (destacamos) Por óbvio, tendo a ora RECORRENTE sido admitida para fins de participação da etapa de lances, resta evidenciado que os ditames dos itens 7.1 e 7.2 do instrumento convocatório foram devidamente observados por parte da RECORRENTE, posto que, acaso assim não fosse, esta não teria participado da etapa de lances. Nesse sentido, e apenas para corroborar o acima dito vela citarmos os expressos dizeres do DECRETO Nº 10.024/2019 que ao regulamentar a ordem cronológica de realização do certame assim dispõe: “CONFORMIDADE DAS PROPOSTAS Art. 28. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital. Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes. ORDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS Art. 29. O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro. Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de envio de lances. INÍCIO DA FASE COMPETITIVA Art. 30. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico. § 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro. § 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital. § 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. § 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro. § 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.” (destacamos) Veja que o DECRETO é preciso em destacar que a fase competitiva do certame, leia-se etapa de lances, somente terá início e contará apenas com as propostas classificadas por parte do PREGOEIRO, sendo certo que tal circunstância evidencia que a RECORRENTE estava regular perante o procedimento em questão. No caso em comento, a RECORRENTE não só foi para a etapa de lances, como VENCEU tal etapa, tendo ofertado, até então, o menor lance válido para a presente licitação, tudo conforme devidamente documentado pela ATA DA SESSÃO PUBLICA. À evidência disso, uma vez tendo a RECORRENTE vencido a etapa de lances, o trâmite regular do Pregão determina que a licitante vencedora apresente a proposta e os documentos devidamente adequados ao seu lance, propiciando assim o julgamento final da proposta. E tal situação além de prevista no DECRETO Nº 10.024/2019, também está contida no Edital que assim assevera: “10.1. Encerrada a etapa de negociação, o Pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar, ordenada pelo sistema, quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a viabilidade de sua aceitação, conforme as disposições deste Edital e seus Anexos. (art. 39 do Decreto nº 10.024, de 20/09/2019) 10.1.1. O pregoeiro solicitará à licitante melhor classificada que envie a proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação realizada, acompanhada, se for o caso, dos documentos digitais complementares, quando necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados, por meio de funcionalidade disponível no sistema, no prazo de 4 (quatro) horas, contado a partir da solicitação do Pregoeiro no sistema, sob pena de não aceitação da proposta” (destacamos) Fato é que, em cumprimento aos ditames editalícios, a RECORRENTE ENVIOU SUA PROPOSTA ADEQUADA AO LANCE VENCEDOR, tendo esta sido DEVIDAMENTE IDENTIFICADA E ACOMPANHA DE TODA A DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR NECESSÁRIA, de modo que não pode o PREGOEIRO desclassificar a proposta valendo-se dos termos dos itens 7.1, 7.2 ou 7.2.13, posto que a fase de verificação do cumprimento de tais requisitos já havia sido superada quando do início da etapa de lances. Uma vez tendo a RECORRENTE apresentado sua proposta final devidamente adequada ao lance vencedor, bem como tendo trazido a documentação complementar necessária, o julgamento da PROPOSTA DEVE ser feito com base nos itens 10.3 e seguintes do edital, o que não foi observado por parte do PREGOEIRO, sendo essa a razão para a reforma de sua decisão. A bem da verdade, o que temos é que a DESCLASSIFICAÇÃO da proposta da RECORRENTE se deu de forma absolutamente equivocada. Por fim, destaca e reafirma a RECORRENTE que uma vez tendo sua proposta sido apresentada em estrita regularidade ao previsto no Edital, e tendo esta se sagrado a vencedora por meio do menor lance válido, a reforma da decisão do PREGOEIRO impõe-se até mesmo para fins de proteção ao erário. Isso porque, caso seja mantida, esta fará com que a entidade licitadora firme contrato MAIS ONEROSO, frustrando assim o objetivo principal do procedimento licitatório que é a de obtenção de preços e condições mais favoráveis para a Administração Pública. Assim sendo, pugna a RECORRENTE pela reforma da decisão que determinou a desclassificação de sua proposta no presente certame, devendo a proposta ser aceita por parte dessa entidade licitadora com a subsequente homologação e adjudicação do objeto do certame em favor da RECORRENTE. III – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Dessa forma, e diante de todo o exposto, espera a RECORRIDA que as considerações feitas no bojo da presente peça sejam acatadas para que se afaste toda e qualquer ilegalidade que possa macular o certame licitatório, devendo ser dado PROVIMENTO ao presente RECURSO para: A) REFORMAR a decisão que determinou a desclassificação de sua proposta no presente certame, devendo a proposta ser aceita por parte dessa entidade licitadora com a subsequente homologação e adjudicação do objeto do certame em favor da RECORRENTE. Termos em que, PEDE E ESPERA DEFERIMENTO. Belo Horizonte, 22 de Outubro de 2020. AUGUSTUS TERCEIRIZAÇÃO LTDA ME CNPJ: 23.055.018/0001-96 |
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